

Sandro Carrizo, muito ligado a área da Cultura, é o novo Diretor da Fundarte. Adriana Aparecida, trabalha com cooperativas e agricultura familiar, é a secretária de Meio Ambiente.
Alcemar, funciona´rio de carreira é o novo Diretor Geral do Demsur. Paulinho Varella, ex-vereador, é o novo Chefe de Gabinete. Há ainda o secretário de Relações Institucionais, Carlos Eduardo (Kadu), que não estava presente no momento, está viajando. Os demais secretários continuam em seus cargos, no momento são essas cinco mudanças.
VEJA A NOVA COMPOSIÇÃO DO GOVERNO DE MARCOS GUARINO PARA A ADM 2025/2028
Prefeito: Marcos Guarino de Oliveira
Vice-prefeito: Manoel Carvalho
Governo: Paulo Roberto Portilho Varella
Administração: Danilo Murta Maciel
Agricultura: Fernando Trota Levati
Demsur: Alcemar Felizardo de Oliveira Júnior
Desenvolvimento Econômico: Cezar Augusto Bianchi Botaro
Desenvolvimento Social: Vanessa Magalhães Azeredo
Direitos Humanos: Tatiana Rangel Viana
Educação: Maria Cristina Navarro de Aquino Ribeiro
Fazenda: Francisco de Assis de Souza Júnior
Fundarte: Sandro Areal Carrizo
Meio Ambiente: Adriana Aparecida de Morais Ribeiro
Obras e Urbanismo: Jorge Feres Filho
Planejamento e Controle: Silvio Márcio Bousada Salvato
Procuradoria Geral do Município: Eduardo Marge
Relações Institucionais: Carlos Eduardo Pereira Orácio
Saúde: Luiza Agostini de Andrade
JOSÉ ANACLETO DE FARIA
25 de novembro de 2024 at 09:18LEI Nº 10.257/2001
ESTATUTO DA CIDADE
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
ART. 40. O PLANO DIRETOR, APROVADO POR LEI MUNICIPAL, É O INSTRUMENTO BÁSICO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
LEIA MAIS
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm
JOSÉ ANACLETO DE FARIA
25 de novembro de 2024 at 09:20O QUE É O PLANO DIRETOR?
CARTILHA “A CIDADE QUE QUEREMOS”
https://drive.google.com/file/d/1McgK3LHu5an85E2lWzZtS3QwZ9FCdUAv/view?usp=drive_link
JOSÉ ANACLETO DE FARIA
25 de novembro de 2024 at 09:28AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2025
Trata-se de discutir com a população um orçamento de UM BILHÃO que vai impactar a vida de mais de 100 MIL pessoas — já aprovado em primeira votação em 18.11.24!
PROJETO DE LEI N° 279/2024 – disponível em:
https://sapl.muriae.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/10282/p.l._-_loa_-_exercicio_2025.pdf
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º. A transparência será assegurada também mediante:
I – INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
LEIA MAIS
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
JOSÉ ANACLETO DE FARIA
25 de novembro de 2024 at 09:37LEI Nº 10.257/2001
ESTATUTO DA CIDADE
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II – GESTÃO DEMOCRÁTICA POR MEIO DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO E DE ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS VÁRIOS SEGMENTOS DA COMUNIDADE na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
LEIA MAIS
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm
JOSÉ ANACLETO DE FARIA
25 de novembro de 2024 at 10:51LEI ORGÂNICA DE MURIAÉ (MG)
Art. 175 – Nos termos desta lei, o Plano Diretor é O INSTRUMENTO BÁSICO da Política de Desenvolvimento do Município.
§ 1º – O Plano Diretor deverá conter:
I – exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II – objetivos estratégicos, fixados com vista à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural;
IV – ordem e prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;
V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas.
§ 2º – OS ORÇAMENTOS, AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E O PLANO PLURIANUAL SERÃO COMPATIBILIZADOS COM AS PRIORIDADES E METAS ESTABELECIDAS NO PLANO DIRETOR.
LEIA MAIS
https://sapl.muriae.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1990/2/lei_organica_atualizada_-_emenda_47.pdf
JOSÉ ANACLETO DE FARIA
25 de novembro de 2024 at 10:57“A política de desenvolvimento urbano estabelecida pelo Município no Plano Diretor, que não tiver como prioridade ATENDER AS NECESSIDADES ESSENCIAIS DA POPULAÇÃO MARGINALIZADA E EXCLUÍDA das cidades, estará em pleno conflito com as normas constitucionais norteadoras da política urbana, com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, em especial com o princípio internacional do desenvolvimento sustentável.”
LEIA MAIS
https://drive.google.com/file/d/13ok4Rr1blToQppxO8zWqrgTynoJLSv7X/view?usp=sharing
JOSÉ ANACLETO DE FARIA
25 de novembro de 2024 at 12:11O PLANO DIRETOR DE MURIAÉ 2018-2028 está disponível em:
https://sapl.muriae.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2019/6202/plano_diretor_participativo.pdf
JOSÉ ANACLETO DE FARIA
25 de novembro de 2024 at 12:21O Plano Plurianual de Muriaé – PPA 2022-2025 está disponível em:
https://sapl.muriae.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2021/6782/lei_6.290anexos.pdf
(O PPA deve ser elaborado com base no PLANO DIRETOR — § 1º do art. 40 da Lei nº 10.257/2001 e § 2º do art. 175 da Lei Orgânica de Muriaé.)
JOSÉ ANACLETO DE FARIA
25 de novembro de 2024 at 12:25A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE MURIAÉ – LDO 2025 está disponível em:
https://sapl.muriae.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2024/7792/0._lei_no_7.007_de_2024_-_ldo_-_exercicio_2025_-_assinada_-_compilada.pdf
(A LDO deve ser elaborada com base no PPA 2022-2025 — § 1º do art. 40 da Lei nº 10.257/2001 e § 2º do art. 175 da Lei Orgânica de Muriaé.)
JOSÉ ANACLETO DE FARIA
25 de novembro de 2024 at 15:21LEI ORGÂNICA DE MURIAÉ (MG)
Dos Secretários Municipais
Art. 99 – O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 21 anos de idade e no exercício de seus Direitos Políticos, de comprovada idoneidade moral e administrativa, observada a qualificação para o exercício do cargo.
§ 1º – Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua secretaria e de entidades da administração indireta a ela vinculados;
II – referendar atos e decretos do Prefeito;
III – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
IV – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
VI – comparecer à Câmara, quando convocado para prestar esclarecimentos, pessoalmente, sob pena de infração político-administrativa, devendo ser concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a intimação da convocação e a data fixada para o comparecimento. (NR)
§ 2º – Para o exercício do Cargo em Comissão de Secretário Municipal de Educação será exigido, ainda, que o indicado possua habilitação de nível superior.
LEIA MAIS
https://sapl.muriae.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1990/2/lei_organica_atualizada_-_emenda_47.pdf
JOSÉ ANACLETO DE FARIA
26 de novembro de 2024 at 09:14O REQUERIMENTO do Vereador Jair Abreu foi aprovado por UNANIMIDADE.
O QUE está faltando para a Câmara realizar a AUDIÊNCIA PÚBLICA destinada a discutir com a população o ORÇAMENTO DE 2025, conforme determina a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL?
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2025
Trata-se de discutir com a população um orçamento de UM BILHÃO que vai impactar a vida de mais de 100 MIL pessoas — já aprovado em primeira votação em 18.11.24!
PROJETO DE LEI N° 279/2024 – disponível em:
https://sapl.muriae.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/10282/p.l._-_loa_-_exercicio_2025.pdf
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º. A transparência será assegurada também mediante:
I – INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
LEIA MAIS
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm